TÍTULO I – DAS QUESTÕES SOCIAIS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Cláusula 1ª. O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa a vontade das partes e constitui-se em corpo de disposições que deverá gerar efeitos positivos para o desenvolvimento das pessoas e na realização das diretrizes empresariais.
Parágrafo Único: O SERPRO garantirá o ACT VIGENTE 2016/2017 na íntegra de suas conquistas.
Cláusula 2ª. As partes discutirão, na vigência do presente Acordo, o desenvolvimento atual e as possíveis conseqüências de processos de reestruturação e inovações tecnológicas, sobre a organização do trabalho e o emprego.
CÓDIGO DE CONDUTA
Cláusula 3ª. O código de conduta deve pautar as relações entre o SERPRO, seus
Empregados e as Representações dos Trabalhadores visando atingir:
I – no ambiente interno: o elevado nível de produtividade e qualidade dos serviços da Empresa e o bem-estar de seus empregados;
II – no ambiente externo: os objetivos empresariais de satisfação dos clientes de forma competitiva com o mercado de tecnologia da informação;
III – nas relações sindicais:
a) a manutenção do diálogo permanente, considerando a negociação como instrumento adequado para buscar a integração e convergência;
b) a cada 4 (quatro) meses, a partir da assinatura do presente Acordo, as partes encontrar-se-ão com o objetivo de analisar o cenário de aplicação dos pactos, avaliando o quadro econômico e produtivo geral e das empresas do setor, incluindo aspectos de custos, arrecadação e investimentos, contratação de obras e serviços e perspectivas de desenvolvimento, produtividade e qualidade, processos de reestruturação, inovação tecnológica e organização do trabalho, podendo acordar modificações, aprimoramentos e adequações;
c) as partes encontrar-se-ão a qualquer tempo, sempre que solicitadas, para tratamento de questões supervenientes e, no caso dos encontros ordinários, a pauta de discussão será enviada com 30 (trinta) dias de antecedência.
IV – na divulgação de informações: o respeito e a preservação da integridade e dignidade pessoal dos empregados, dirigentes e dos representantes sindicais, bem como a valorização da Empresa como instituição;
V – no acesso a informações:
a) o empregado terá acesso aos dados contidos em sua ficha cadastral, inclusive aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais, podendo solicitar cópias e retificação pelo SERPRO das incorreções apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelos Órgãos Locais de Gestão de Pessoas;
b) garantia de acesso das Entidades Sindicais às informações de nome e lotação dos empregados da Empresa;
c) a Empresa deixará à disposição da FENADADOS, a cada 4 (quatro) meses, informações sobre o volume de horas extras prestadas, número de trabalhadores acometidos de doença profissional e, em 48 (quarenta e oito) horas, os casos de acidente de trabalho;
d) a Empresa deixará à disposição da FENADADOS seu balanço mensal, além dos editais de processos licitatórios e extratos de contratos, referentes a compras, obras e serviços, como forma de transparência na administração da coisa pública.
VI – no acesso às instalações: a utilização do direito de acesso dos dirigentes sindicais às instalações, segundo horário e local previamente ajustados com a Empresa e a renegociação do acesso dos dirigentes sindicais às instalações durante o estado de greve;
VII – na segurança empresarial: a restrição do acesso às áreas de segurança definidas pelo SERPRO.
LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Cláusula 4ª. Para amamentar o próprio filho até o término do mês em que este complete 1 (um) ano de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho de 8 (oito) horas, a 2 (dois) intervalos de 1 (uma) hora por filho, que poderão ser usufruídos separada ou conjuntamente, mediante negociação prévia com a chefia imediata, e para jornada de 6 (seis) horas, a um intervalo de 1 (uma) hora. O período da Licença Amamentação poderá ser ampliado, quando a saúde do filho assim exigir, mediante recomendação médica com homologação do médico da Empresa.
Parágrafo Único – O benefício descrito nesta Cláusula não implicará redução da jornada de trabalho.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Cláusula 5ª. À empregada gestante será concedida prorrogação da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição da República de 1988, por 60 (sessenta dias), sem prejuízo do emprego e da remuneração, nos termos da Lei no 11.770/08, independentemente do prazo previsto em seu art. 1º, do §1º.
§1º. A prorrogação será garantida à empregada que requerer o benefício.
§ 2º. A empregada que tiver filho (a) até 03 (três) anos de idade, poderá solicitar redução de jornada sem redução de salário.
LICENÇA POR ADOÇÃO
Cláusula 6ª. À empregada ou ao empregado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, será concedida licença por adoção de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Será garantido à empregada ou ao empregado referidos no caput a prorrogação da licença por adoção por 60 dias, sem prejuízo do emprego e da remuneração.
§ 2º A empregada ou empregado deverá apresentar ao SERPRO, para justificar o pleito correspondente a esta licença, termo de guarda de menor, acompanhado de certidão expedida pelo Cartório da Vara Judicial competente, com prazo de emissão não superior a trinta dias, cujos termos atestem que a/o adotante formulou seu pedido de adoção.
§ 3º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença a apenas um dos adotantes ou guardiões, que for empregado (a).
§ 4º. Ao empregado/a que adotar ou obtiver guarda judicial de criança portadora de necessidades especiais, para fins de adoção de que trata o caput desta cláusula, será concedida licença paternidade pelo período de 90 (noventa) dias, a partir da concessão da guarda judicial, seja provisória ou definitiva.
LICENÇA NOJO
Cláusula 7ª. Serão concedidos aos empregados (as) 05 (cinco) dias úteis completos e consecutivos de licença nojo, contados a partir do dia seguinte ao falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente, enteado, irmã ou irmão, sogro ou sogra ou pessoa que tenha sua dependência comprovada em relação ao (à) empregado(a) pelos meios hábeis, e 02 (dois) dias úteis aos demais parentes em linha colateral, sem prejuízo da respectiva remuneração.
§1º – Em nenhuma circunstância o período de licença será inferior a cinco dias úteis, ou 2 (dois) dias úteis no caso dos demais parentes colaterais. Na possibilidade do evento ocorrer durante o período de trabalho, o restante do período deverá ser abonado. Na possibilidade do evento ocorrer após o período de trabalho, esse dia não será computado como um dia da licença.
§2º O empregado deverá apresentar ao SERPRO, no prazo máximo de 15 dias úteis após o gozo da licença, documento oficial de comprovação para justificar a referida concessão.
LICENÇA PATERNIDADE
Cláusula 8ª. O SERPRO concederá aos seus empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.
Parágrafo único. O empregado deverá apresentar ao SERPRO, cinco dias após o nascimento do filho, documento oficial de comprovação para justificar a referida concessão.
LICENÇA GALA
Cláusula 9ª. Serão concedidos aos (as) empregados (as) 08 (oito) dias úteis de licença gala a serem contados a partir da data do casamento.
Parágrafo único. O (a) empregado (a) deverá apresentar ao SERPRO, em até 24h após o gozo da licença, documento oficial de comprovação para justificar a referida concessão.
RECONHECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO
Cláusula 10ª. Serão aceitos atestados médicos para justificativas de faltas, por motivo de doença, desde que homologados por médico indicado pela Empresa e que essa exigência não represente ônus financeiro ao empregado.
§ 1º. A exigência de homologação do atestado médico indicado pela Empresa, ocorrerá para a(s) ausência(s) do trabalho por período igual ou superior a 1 (um) dia.
§ 2º. O (A) empregado (a), a cada período de 12 (doze) meses de trabalho, poderá ausentar-se no máximo em 04 (quatro) oportunidades, para doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada.
§ 3º. Em situações emergenciais, caso o evento que motivou a falta ocorrer durante o período de trabalho, o restante do período deverá ser abonado. Na possibilidade do evento ocorrer após o período de trabalho, esse dia não será computado como um dia da licença.
ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Cláusula 11º. Os atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento exclusivo a dependentes do (a) empregado (a).
§ 1º. A necessidade de acompanhamento deverá ser expressamente registrada no atestado ou laudo do médico assistente.
§ 2º. É obrigatória a homologação do referido atestado de acompanhamento pelo serviço médico da Empresa.
§ 3º. A Empresa procederá, nesse caso, ao abono da freqüência do empregado, até o máximo de 10 (dez) dias consecutivos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante laudo médico homologado pelo serviço médico da Empresa, compreendendo-se esses períodos dentro do mesmo ano civil.
§4º. As excepcionalidades serão tratadas sob o ponto de vista da necessidade e não do prazo.
§ 5º. Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado: o cônjuge ou companheiro (a), ascendentes, descendentes, enteados (as) e menores sob guarda.
DISPENSA NEGOCIADA APPD sem prazo de expiração
Cláusula 12ª. O (A) empregado (a) terá seis dias abonados de dispensa, no período compreendido entre a assinatura deste Acordo e o dia 30/04/2018. A critério do(a) empregado(a), cada dia de dispensa poderá ser transformado em 2 (dois) meio expediente.
§ 1°. O (A) empregado (a) comunicará à chefia imediata, previamente, a intenção de utilizar a dispensa, para efeito de ajuste de tarefas que lhes são atribuídas, ou imediatamente após a sua utilização, nos casos em que não for possível fazê-lo.
§ 2°. O (A) empregado(a) contratado por prazo determinado não tem direito aos dias de dispensa negociada de que trata a presente Cláusula.
§ 3°. Não serão consideradas as ausências por caso fortuito ou força maior, isto é, greve de transportes, enchentes e outras que justifiquem a impossibilidade de deslocamento do empregado.
§ 4°. É permitida a utilização de 3 (três) dias de dispensa negociada ao período de férias, sendo os demais dias negociados com a chefia imediata.
§ 5°. Será permitido ao (à) empregado (a) que tem jornada de trabalho de 6 (seis) horas o gozo do benefício em 2 (dois) períodos de 3 (três) horas, mediante negociação com a chefia imediata.
§ 6°. Os dias de abono porventura não utilizados durante a vigência deste ACT serão automaticamente prorrogados por 90 (noventa) dias, após a assinatura do novo acordo.
PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Cláusula 14ª. As férias serão gozadas em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o (a) empregado (a) tiver adquirido o direito de gozo e na época que melhor convier aos interesses do SERPRO, devendo, as partes, buscarem sempre a conciliação dos respectivos interesses.
§ 1°. Quando as partes concordarem, as férias poderão ser concedidas em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º. Aos empregados (as) menores de 18 (dezoito) anos de idade, as férias serão concedidas de uma só vez.
§ 3º. Aos empregados (as) maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, reconhecendo as partes os princípios da autonomia privada coletiva e de autodeterminação coletiva, a empresa autorizará o parcelamento de suas férias, sempre que a empresa e o (a) empregado (a) acordarem.
§ 4º. A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá exclusivamente ao empregado (a).
GARANTIA DE EMPREGO
Cláusula 15ª. Será assegurada, desde que requerida durante a vigência do presente Acordo, garantia de emprego aos empregados que se encontrarem nas seguintes situações e pelos prazos a seguir especificados:
I – de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da alta do benefício previdenciário concedido em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, cuja ocorrência, seja devida ao desempenho de suas atribuições como empregado do SERPRO;
II – Desde a comprovação pelo médico do SERPRO da gestação e até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, ao empregado cuja esposa ou companheira esteja gestante;
III – Desde a constatação pelo médico do SERPRO da gestação, até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade, à empregada gestante;
IV – De um ano ao empregado (a) portador (a) de LER - Lesão por Esforços Repetitivos ou DORT - Distúrbios Osteo-musculares Relacionados ao Trabalho, oficialmente encaminhado à Empresa, pelo INSS, após a data de sua reabilitação.
V – Nos doze meses que antecedem o prazo mínimo em que o(a) empregado(a) adquirirá o direito à aposentadoria voluntária, proporcional ou integral, ratificada pelo sistema previdenciário oficial e pelo SERPROS, nos casos em que o empregado seja participante do mesmo.
§ 1º. Cessa a contagem das garantias previstas nesta Cláusula, quando ocorrer a suspensão do contrato de trabalho para tratamento de problemas de interesse particular.
§ 2. Os prazos de garantia de emprego ajustados nesta Cláusula não se aplicam aos empregados contratados por prazo determinado.
§ 3º. Na hipótese de o empregado cuja esposa gestante, ou ainda de empregada gestante, serem dispensados sem o conhecimento pela Empresa daquele estado gravídico, qualquer deles terá o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da ciência (vistas) da comunicação final da dispensa, para exercer o direito previsto nos incisos II ou III, conforme o caso.
§ 4º. Em caso de devolução, pelos clientes, do pessoal do quadro externo, incluindo PSEs, a Empresa compromete-se a absorvê-los no quadro interno, bem como a qualificá-los para o exercício das funções específicas do SERPRO.
ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA EMPREGADOS TRANSFERIDOS COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Cláusula 16ª. Será garantido ao empregado (a) transferido (a), por interesse da Empresa ou por interesse próprio, o período de estabilidade de 24 (vinte e quatro) meses, após a data de sua transferência da projeção de lotação no SERPRO para outra projeção da Empresa em outro Município, desde que se torne impossível continuar morando no mesmo lugar.
TERCEIRIZAÇÃO
Cláusula 17ª. O SERPRO não praticará terceirizações, como regra, nas atividades fim da empresa.
SEGURO DE VIDA
Cláusula 18ª. O SERPRO fará o seguro de vida para todos os trabalhadores e disponibilizará informações sobre os valores da cobertura do seguro de vida contratado para seus empregados, e cópia das apólices de seguro e manterá na apólice de seguro o auxílio funeral.
ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
Cláusula 19ª. Ao empregado em processo de advertência ou suspensão será assegurado o direito de defesa.
§ 1º. A comunicação da advertência ou da suspensão ao empregado será sempre feita por escrito e dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir do conhecimento do ato reprovável pela chefia imediata.
§ 2º. Assegurar-se-á ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da punição a ele atribuída. A referida defesa deverá ser exercida por escrito, perante a chefia imediatamente superior àquela que determinou a punição.
§ 3º. A chefia imediatamente superior terá 5 (cinco) dias úteis para pronunciar a sua decisão.
§ 4º. Mantida a aplicação da penalidade, o empregado terá, ainda, 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da ciência da decisão para, se quiser, apresentar recurso à autoridade competente que é a chefia imediatamente superior à aquela que apreciou a defesa.
§ 5º. A chefia competente para apreciar o recurso do empregado que se busca punir terá 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação do recurso, para lhe dar ciência expressa de sua decisão.
§ 6º. Caso as autoridades competentes não se pronunciem nos prazos determinados nos parágrafos anteriores, a proposta de aplicação da medida punitiva tornar-se-á sem efeito.
§ 7º. Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado durante o processo, interrompe-se a contagem dos prazos previstos nos parágrafos 2º a 5º.
LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
Cláusula 20ª. A Empresa, sempre que possível, tornará compatível o horário da jornada de trabalho do empregado estudante, com o horário de suas atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino (ensinos fundamental, médio e superior).
§ 1º. O empregado deverá solicitar a alteração do horário de trabalho, mediante apresentação de declaração da instituição de ensino, atestando a inexistência da possibilidade de realização das atividades escolares em outro horário.
§ 2º. A alteração do horário de trabalho não deverá implicar redução da jornada semanal de trabalho.
§ 3º. O empregado matriculado em curso regular, supletivo de ensino fundamental ou médio, preparatório ao exame pré-vestibular ou em curso que venha atender à sua formação profissional, com horário de trabalho não alterado no disposto acima, poderá interromper a sua jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, mediante comprovação junto à Chefia Imediata, para prestação de exames e provas, na hipótese dos mesmos coincidirem com seu horário de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES/CURSOS
Cláusula 21ª. A liberação para participação dos empregados em palestras, cursos e congressos que contribuam diretamente para o crescimento pessoal e desenvolvimento técnico-profissional deverá ser negociada previamente com a Chefia Imediata.
ESTAGIÁRIOS
Cláusula 22ª. A arregimentação de estagiários pelo SERPRO será feita nos termos da lei, garantindo-se aos mesmos a possibilidade de experiência prática dos estudos acadêmicos.
Parágrafo único - Fica expressamente vedado nepotismo e a utilização de estagiários para preenchimento da vacância dos postos de trabalho, em qualquer hipótese.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
Cláusula 23ª. O SERPRO promoverá semestralmente programas de educação continuada, propiciando aos empregados à oportunidade de participarem de cursos de graduação, pós-graduação (MBA, especialização, mestrado e doutorado), em consonância com as necessidades empresariais e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º. Mediante comprovante de matrícula e documento comprobatório das despesas, a Empresa repassará diretamente aos empregados classificados e selecionados no respectivo curso, o valor equivalente ao semestre da bolsa do programa de incentivo da educação superior, independente da data de assinatura do ACT.
§ 2º. O empregado terá direito a no mínimo 1 (uma) graduação pela Universidade Corporativa utilizando a bolsa auxílio, independente do empregado ter feito outra graduação no passado.
§ 3º. Esses benefícios serão garantidos incluindo os empregados dos escritórios e do quadro externo.
TRANSPORTE
Cláusula 24ª. A Empresa fornecerá a seus empregados “vale transporte”, conforme dispõe a Lei 7.418/1985 com as alterações introduzidas pela Lei 7.619/1987 c/c Decreto 95.247/1987.
§ 1º. Em caso de impossibilidade legal de aplicação do “vale-transporte”, será estabelecida forma alternativa de sua concessão, no molde similar ao que é praticado no estado de São Paulo, por meio de instrumento negocial próprio para tal.
§ 2º. Reconhecimento dos atrasos por parte da Empresa nos Estados onde existe transporte coletivo organizado pelo SERPRO.
§ 3º. Será pago o vale transporte para os empregados que estão em licença saúde.
§ 4º. Deverá haver a garantia de utilização do saldo de crédito do vale transporte, independentemente do prazo de validade.
§ 5º. O empregado poderá optar por receber o valor do vale transporte, como auxílio combustível, sofrendo os mesmo encargos daquele.
DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL.
Cláusula 25ª. A Empresa implementará políticas de orientação, prevenção e combate à discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo:
I - promover por meio de sua Comissão de Ética, palestras e debates nos locais de trabalho;
II - publicar ou divulgar obras especificas;
III - realizar oficinas com especialistas da área;
§ 1º. Toda denúncia de discriminação, assédio moral e sexual deverá ser encaminhada a Comissão de Ética, para avaliação, que manterá o assunto sob sigilo.
§ 2º. Quando forem comunicadas a Empresa situações de discriminação, assédio sexual e moral, que envolvam empregados do Serpro no âmbito de seus clientes, a empresa formalizará solicitação de apuração dos fatos ao cliente;
§ 3º - A Comissão de Ética deve ser composta pelo modelo paritário, ou seja, 50% da sua composição será da representação da empresa e 50% da representação dos trabalhadores, devidamente eleita, com mandato de 02 anos.
UNIÃO CIVIL ESTÁVEL
Cláusula 26ª. Equipara-se às uniões estáveis entre homens e mulheres as relações entre pessoas do mesmo sexo com intuito de constituir família, estendendo-lhes os mesmos direitos e obrigações constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho.
TÍTULO II – DAS QUESTÕES SINDICAIS
ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Cláusula 27ª. Será reconhecida, em cada estado da Federação, uma Organização por Local de Trabalho - OLT eleita para um mandato de até 02 (dois) anos prorrogável em circunstâncias emergenciais, pelo período máximo de 02 (dois) meses, hipótese em que os titulares encaminharão à Empresa cópia da ata por intermédio da qual a assembleia dos trabalhadores tenha deliberado nesse sentido.
§ 1º. A OLT terá por finalidade defender os interesses funcionais individuais e coletivos dos trabalhadores da empresa, sendo permitida a reeleição de seus componentes.
§ 2º. No caso de promulgação de lei que venha a regulamentar ou constituir entidade assemelhada, as partes reunir-se-ão para acordar a extinção ou adequação desse instrumento, de forma a não duplicar representações.
§ 3º. As eleições dos membros das OLT serão coordenadas pelas Organizações por Local de Trabalho em cada estado, cabendo aos empregados, em conjunto com essas entidades, decidir sobre a forma das eleições que acontecerão por intermédio do voto direto e secreto.
§ 4º. Os representantes e respectivos suplentes serão eleitos por todos os empregados do SERPRO, sindicalizados ou não.
§ 5º. O processo eleitoral da OLT terá a participação do Sindicato e será acompanhado pela Empresa.
§ 6 º. Os membros titulares e suplentes das OLT’s disporão de até 05 (cinco) horas semanais (igual a Dataprev) de suas respectivas jornadas de trabalho para reuniões, previamente negociadas com a área do Serpro que trata das Relações com as Representações dos Trabalhadores.
§ 7º. A Empresa compromete-se a disponibilizar, nas Regionais e SEDE, local para realização de suas reuniões.
§ 8º. O (a) Coordenador (a) da OLT ou outro membro titular indicado por ele poderá dispor de liberação de meio expediente e, quando necessário, de até 15 dias/ano de liberação integral, para o desempenho de suas atribuições, negociando diretamente com o Serpro.
§ 9º. O Serpro compromete-se a dispor um horário na semana de ambientação de novos concursados para que a OLT possa se apresentar e explicar os objetivos e atividades desenvolvidas.
§ 10º. A OLT terá acesso aos veículos de comunicação eletrônica quando se fizer necessário, no mínimo uma vez por semana.
§ 11º. Os membros das OLTs devem contar no exercício de seus respectivos mandatos com todas as prerrogativas de dirigentes sindicais, conforme previsão de proteção adequada aos dirigentes sindicais e igualmente representantes dos trabalhadores e trabalhadoras de forma geral, contida na CONVENÇÃO OIT 98, Art. 2º desta.
COMPOSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES POR LOCAL DE TRABALHO
Cláusula 28ª. A composição das OLT será estabelecida de Acordo com o quantitativo de empregados, contratados por prazo indeterminado, em cada Estado, nas seguintes proporções:
I – Até 250 empregados – 2 representantes;
II – de 251 a 1.000 empregados - 4 representantes;
III – 1.001 a 2.000 empregados - 6 representantes;
IV – 2.001 a 3.000 empregados - 8 representantes;
V – 3.001 a 4.000 empregados - 10 representantes.
Parágrafo Único – Será assegurado, para cada representante, um suplente.
GARANTIA DE EMPREGO PARA OS MEMBROS DAS OLT
Cláusula 29ª. Será assegurada a garantia de emprego aos membros titulares e suplentes das OLT, desde o registro da candidatura e, se eleitos, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da Lei.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA REPRESENTAÇÕES DOS
TRABALHADORES
Cláusula 30ª. O SERPRO concederá duas liberações para cada sindicato onde houver regional do SERPRO e uma liberação onde houver escritório, a critério do sindicato local.
§1º. Não haverá prejuízo na interrupção do contrato de trabalho aos trabalhadores eleitos para representação sindical, tal qual ocorre com os empregados em efetivo exercício de suas obrigações laborais.
§ 2º. Os empregados liberados, em razão desta Cláusula, poderão participar dos planos de treinamento ou assemelhados que o SERPRO venha a promover, durante o período de seus afastamentos.
§ 3º. O empregado liberado nos termos desta cláusula poderá manifestar-se expressamente, no sentido de que lhe seja deferida apenas a liberação parcial de sua jornada de trabalho. A forma da liberação deverá ser negociada previamente com sua Chefia Imediata, de modo a definir claramente qual o período de sua jornada corresponderá à liberação, devendo ser considerados os interesses da Empresa em relação às atividades do empregado, não se tratando neste caso, de interrupção do contrato de trabalho.
§ 4º. Os empregados liberados devem permanecer lotados em seus órgãos de origem ou em órgãos equivalentes, em caso de alteração de estrutura, durante o seu período de liberação.
§ 5º. Para efeito de reclassificação, nos eventos de treinamento e instrutoria realizados fora do SERPRO, os profissionais liberados para representação sindical terão sua pontuação calculada segundo os mesmos critérios estabelecidos para os empregados cedidos para outros órgãos da Administração Pública (PSE).
LIBERAÇÃO PARCIAL PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SINDICAL
Cláusula 31ª. Fica instituído, no âmbito da Empresa, o Banco de Horas, que será administrado pelos sindicatos e OLTs, no total de 2000 (duas mil horas mensais), sendo composto da seguinte forma: 1.760 (hum mil, setecentos e sessenta) horas mensais, equivalente a dez (10) liberações, mais duzentos e quarenta horas (240 mensais), equivalente a uma (1) liberação que não estará sujeita à limitação do §2.
§ 1º. O Sindicato Local deverá solicitar formalmente, com no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência, a utilização das horas ao responsável pela área que trata das Relações com as Representações dos Trabalhadores, para que este possa negociar com a chefia imediata do empregado. Quando se tratar de Membro da OLT, a solicitação será feita pela Coordenação da OLT Local.
§ 2º. A liberação máxima individual deve ser igual a dez (10) dias úteis consecutivos da jornada de trabalho, ou seja, sessenta (60) ou oitenta (80) horas, dentro de cada mês.
§ 3º. O SERPRO envidará todos os esforços no sentido de atender as solicitações de liberação.
§ 4º. Os casos não previstos nas cláusulas 28 e 29 serão tratados pontualmente pelo SERPRO, SINDICATOS e OLTs.
QUADROS DE AVISO
Cláusula 32ª. Haverá quadros de avisos na Empresa destinados às notícias da OLT e do Sindicato.
Parágrafo único – O local de fixação dos quadros será definido pela área de Comunicação Social da Empresa, em comum Acordo com o sindicato e a representação da Organização por Local de Trabalho – OLT.
TAXA ASSISTENCIAL
Cláusula 33ª. A partir da apresentação pelo Sindicato da documentação comprobatória (convocação formal em jornal e Ata registrada) do percentual ou valor da Taxa Assistencial, aprovado nas assembleias, o SERPRO efetuará o desconto de cada empregado, na folha subseqüente, desde que não haja manifestação formal contrária do empregado, até o 8o (oitavo) dia útil do mês anterior ao do desconto.
§ 1º. A manifestação formal contrária do empregado poderá ser enviada pelo correio com aviso de recebimento, entregue pessoalmente ou por terceiro mediante a apresentação de procuração particular ao Sindicato Regional, com cópia para o Órgão Local de Gestão de Pessoas do SERPRO, devidamente protocolada pelo Sindicato respectivo.
§ 2º. O SERPRO depositará os valores descontados dos empregados em nome do
Sindicato, representado pela FENADADOS, que reivindicar a Taxa Assistencial, no prazo estabelecido no caput, nas seguintes proporções:
a) ao Sindicato representado: 62,21% (sessenta e dois vírgula vinte e hum por cento) do total arrecadado, relativo à base territorial do Sindicato;
b) à FENADADOS: os 37,79% (trinta e sete, vírgula setenta e nove por cento) restantes.
§ 3º. Esta Cláusula será mantida no Acordo até que venha a ser regulamentado o Inciso IV, do Art. 8o do Capítulo II - Dos Direitos Sociais, da Constituição Federal.
AMBIENTE DE TRABALHO
Cláusula 34ª. O SERPRO se compromete a cumprir a Norma Regulamentadora Nº 17 em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne à adequação do mobiliário, a partir de pesquisa junto aos trabalhadores, ou análise da área de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa ou de Consultoria Externa, àquele que seja mais adequada e ajustável, com vistas à proteção e à saúde do trabalhador.
PROCESSOS JUDICIAIS
Cláusula 35ª. A Empresa, nos processos relativos a ações plúrimas propostas pelos Sindicatos, bem como nas ações em que estes funcionem como substitutos processuais dos reclamantes e desde que o SERPRO, Reclamado, seja condenado, fornecerá, na medida de sua disponibilidade, dados e informações que facilitem a elaboração dos cálculos do processo, de forma a evitar gastos adicionais com perícias que possam onerar a Empresa ou os Sindicatos signatários deste Acordo. Em contrapartida, os mesmos signatários, visando a promover economia de tempo e de recursos materiais para o erário, promoverão a detecção e eliminação de todo e qualquer caso de litispendência.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Cláusula 36ª. O SERPRO reconhece e aceita a legitimidade processual dos Sindicatos para ajuizarem ação de cumprimento nos moldes do disposto no caput do artigo 872 da CLT, dando por suprida, no seu entender, a ausência de decisão judicial homologatória do presente acordo.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Cláusula 37ª. Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) por empregado, por mês de descumprimento e por infração, que será revertido à parte prejudicada.
TÍTULO III – DAS QUESTÕES DA SAÚDE
MODALIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Cláusula 38ª. A Empresa manterá o sistema de Autogestão em âmbito nacional, como modalidade de seu Plano de Assistência à Saúde (PAS) a seus empregados e demais beneficiários em conformidade a Lei 9.656/98.
§ 1º. Será garantida a participação das representações dos trabalhadores na
gestão do PAS em nível nacional, por meio da Comissão Paritária Nacional de Saúde.
§ 2º. A Comissão Paritária Nacional de Saúde será composta por no mínimo 8 (oito) representantes por parte dos empregados, sendo 16 (dezesseis) o número máximo para sua composição.
§ 3º. A escolha dos membros representantes dos empregados para a Comissão Paritária Nacional de Saúde se dará por meio de voto direto, sempre no mês de maio, para mandato de 2 (dois) anos.
§4º. Os membros da Comissão Paritária Nacional de Saúde terão livre e irrestrito acesso aos dados, informações e documentos relativos ao PAS.
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Cláusula 39ª. A Empresa oferecerá Plano Odontológico, na modalidade de custeio paritário, por opção do empregado.
Parágrafo único - A participação do empregado, para a utilização do benefício, constante do caput da presente cláusula, será estabelecida observando-se as normas legais vigentes.
EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Cláusula 40ª. Todos os empregados serão submetidos, por convocação da Empresa, a exame periódico, orientado para seu cargo e idade, em consonância com a lei. A programação será estabelecida pelo SESMT Nacional. Este exame abrangerá, basicamente:
II – exames complementares, conforme o acordo vigente e outros, de Acordo com a necessidade, atividade e idade;
III - avaliação ergonômica .
§ 1º. No caso de dispensa de empregado, sempre que decorridos mais de 6 (seis) meses do último exame periódico, o SERPRO realizará exames demissionais.
§ 2º. A Empresa promoverá campanhas de prevenção ao câncer, à hipertensão, à diabetes, à hepatite “C”, ao tabagismo e à AIDS, contando com o apoio das Representações dos Empregados.
REMOÇÂO
Cláusula 41ª. O Serpro fornecerá remoção de empregados, ao hospital mais próximo, no decorrer da jornada de trabalho, em caso de urgência médica, conforme solicitação e orientação do médico da Empresa.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Cláusula 42ª. O SERPRO proporcionará assistência médico-hospitalar aos empregados e seus dependentes, por meio do Plano de Assistência à Saúde.
§ 1º. São beneficiários do PAS, na qualidade de dependente do (a) empregado (a) PAS
I - o cônjuge civilmente casado, com o (a) empregado (a).
II - o (a) companheiro (a), sendo considerado (a) aquele (a) que coabita há 02 (dois) anos ou mais com o (a) empregado (a). Esta carência será suprida no caso de filho (a) em comum.
III - o (a) filho (a), solteiro (s) até 21 (vinte e um) anos completos ou até 24 (vinte e quatro) anos completos, no caso de estarem cursando nível superior, sem renda própria;
IV - o (a) menor, sob tutela, desde que o (a) empregado (a) tenha sido designado (a) legalmente tutor (a) e comprove a inexistência de bens do tutelado, suficientes ao seu sustento e educação e conforme estado civil e limites de idade a que se refere o inciso anterior;
V - o (a) menor sob guarda e o (a) enteado (a) sob guarda solteiro (a) até 21 (vinte e um) anos completos ou até 24 (vinte e quatro) anos completos, no caso de estar cursando nível superior, sem renda própria;
VI - os genitores ou pais adotivos, sem limite de idade, desde que cada um deles, comprovadamente, não possua renda própria, não possua Plano de Assistência Médica além da Previdência Social, dependa unicamente do (a) empregado (a) e conste do cadastro de dependentes no mês de abril de 1998;
§ 2º. Considera-se sem renda própria aquele dependente que receba mensalmente rendimentos de qualquer natureza com valor inferior a 1,1 (um vírgula um) salários mínimos.
§ 3º. Nos casos acima, durante a vigência do direito ao plano de saúde, ocorrendo a invalidez permanente ou comprovada pelo médico especialista e homologada pelo serviço médico do SERPRO, não haverá limite de idade.
§ 4º. Nos casos acima, durante a vigência do direito ao plano de saúde, ocorrendo a invalidez temporária, comprovada pelo médico especialista e homologada pelo serviço médico do SERPRO, enquanto a enfermidade durar, terá direito à permanência no plano, , ainda que extrapole o limite de idade.
§ 5º. O Órgão Central de Gestão de Pessoas estabelecerá os critérios e os documentos para fins de comprovação da condição de dependente.
§ 6º. Para fazer jus ao Plano de Assistência à Saúde do SERPRO, o empregado deverá fazer sua adesão, mediante o preenchimento e assinatura do Termo de Adesão, nos Órgãos Locais de Gestão de Pessoas, o qual passa a fazer parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho e que contempla as regras e condições de participação financeira no custeio das despesas com Assistência à Saúde.
§ 7º. O filho com mais de 21 (vinte e um) anos, quando não enquadrado como dependente, e até 30 (trinta) anos completos poderá permanecer na qualidade de beneficiário agregado do Plano de Assistência à Saúde, desde que o empregado assuma mensalmente o pagamento integral da parcela da faixa etária correspondente do plano de saúde.
§8º. O SERPRO incluirá no rol de cobertura do PAS, o fornecimento de Home Care.
REEMBOLSO DESPESA MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E PSICOLOGICAS
Cláusula 43ª. O reembolso de despesas médicas, hospitalares, odontológicas e psicológicas, a que faça jus o empregado, será efetuado na primeira folha de pagamento a ser processada, desde que o comprovante de despesa seja recebido e aceito pelo Órgão Local de Gestão de Pessoas em tempo hábil, conforme cronograma fixado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas.
§1º. O reembolso de 100% (cem por cento) das despesas médicas, hospitalares, odontológicas e psicológicas, de que trata esta cláusula, dar-se-á somente em casos excepcionais, a critério exclusivo da Direção da Empresa, quando forem detectadas as seguintes condições:
I - gravidade – ocorrerá quando houver risco de vida ou perda de função, a ser comprovada pelo laudo do Serviço Médico do SERPRO;
II - necessidade – ocorrerá em casos cujos tratamentos exijam recursos não oferecidos por meio da rede credenciada, ou não estejam no rol da ANS, ou órgãos públicos ou assemelhados a ser comprovada pelo laudo do Serviço Social do SERPRO.
ACIDENTE DE TRABALHO
Cláusula 44ª. Será garantido o afastamento do trabalhador em razão de Acidente de Trabalho, com a respectiva emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Tal emissão será feita com cópia para o Sindicato.
§ 1º. Fica garantido ao empregado, após a liberação da licença pelo INSS, a participação em programa de reabilitação, com acompanhamento de profissionais qualificados da Empresa e/ou credenciados, para adequar as limitações laborais às atividades que desempenhará na Empresa.
§ 2º. Após a licença, o empregado poderá participar de recrutamento interno e treinamento em igualdade de condições com os demais empregados.
§ 3º. Não haverá discriminação em relação a empregado reabilitado por acidente de trabalho.
§ 4º. A Empresa encaminhará ao INSS, por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), no prazo máximo de 10 (dez) dias após a constatação do evento, para perícia previdenciária, os empregados portadores de doença ocupacional, mencionando as características da doença e comunicando o fato a CIPA e a OLT.
§ 5º. Aos empregados formalmente aposentados por invalidez, decorrente de acidente de trabalho motivado por doença ocupacional, assim reconhecido pelo INSS, será concedida a manutenção no plano de assistência médico-hospitalar oferecido pela empresa, com custeio integral da mensalidade deste por parte da empresa.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Cláusula 45ª. Será concedida complementação salarial mensal, inclusive no 13º salário, aos empregados afastados para tratamento de saúde ou acidente de trabalho, desde que estejam enquadrados nas seguintes exigências:
I – admitidos pelo SERPRO até 31.05.78, filiados ou não ao SERPROS;
II – admitidos de 01.06.78 a 27.08.87, desde que filiados ao SERPROS.
§ 1º. A concessão e a manutenção da complementação deverão ser precedidas obrigatoriamente de exame médico pericial a cargo de profissional do SERPRO, ou por este indicado e de estudo social do caso.
§ 2º. A complementação será devida a partir do 16o (décimo sexto) dia de afastamento nos casos de auxílio-doença e do 17o (décimo sétimo) dia nos casos de acidente de trabalho, mesmo que o auxílio-doença tenha sido concedido a partir da data de entrega do pedido no Órgão Previdenciário. Nos casos onde, comprovadamente, houver negligência por parte do empregado, a complementação será devida a partir da data da concessão do INSS.
§ 3º. A complementação será paga mensalmente durante os períodos de afastamento constantes dos laudos médicos do SERPRO, ou por ele referenciados.
§ 4º. A duração da complementação será de Acordo com a tabela a seguir:
Data de Admissão / Duração da Complementação:
1965 a 12/12/74: Não tem prazo.
13/12/74 a 30/06/83: 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada enquanto perdurar a licença para tratamento de saúde.
1º/07/83 a 27/08/87: Máximo de 2 (dois) anos, divididos em períodos de 180 (cento e oitenta) dias cada.
§ 5º. A complementação só deverá ser paga mediante apresentação de:
I - laudo médico pericial do SERPRO acompanhado do laudo médico pericial da Previdência Social relativo à concessão ou renovação de licença para tratamento de saúde ou relativo à inspeção de constatação do acidente. Nesse caso, se for possível, obter cópia (anverso e verso) do formulário "Comunicação de Acidente de Trabalho" - CAT, a Empresa fará relatório para complementar o laudo médico do SERPRO;
II - comprovante da importância única ou mensal paga pela Previdência Social a título de auxílio-doença.
§ 6º. A falta de carnê do auxílio-doença não constitui impeditivo do pagamento da complementação. A Empresa poderá fazer estimativa do cálculo, aproximado para menos, e providenciará o pagamento para acerto posterior.
§ 7º. A complementação será igual à diferença entre a soma do auxílio-doença (INSS) mais a suplementação do SERPROS e a remuneração mensal do empregado.
§ 8º. A decisão da Empresa em manter ou suspender a complementação, após 180 (cento e oitenta) dias, deverá estar fundamentada em laudo médico do SERPRO ou de outro médico por este indicado e estudo social, quando houver este aspecto a ser analisado. Quando o empregado não tiver completado o período de carência do INSS receberá, a título de ajuda financeira, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário nominal.
§ 9º. A Empresa diligenciará junto à Previdência Social sobre a aposentadoria ou a reabilitação do afastado e seu retorno às atividades.
§ 10º. A complementação do auxílio-doença poderá ser revogada ou suspensa em qualquer época do transcurso de seu pagamento:
I - por decisão da Direção da Empresa, por motivos de ordem financeira;
II - se for constatado por laudo médico e estudo social, se houver este aspecto a analisar, que o afastado está apto a permanecer em atividade ou a ela retornar;
III - se o afastado recusar-se a seguir as prescrições médicas do tratamento;
IV - se for constatado que o afastado exerce qualquer tipo de atividade que seja prejudicial à sua recuperação.
§ 11º. Em caso de acidente de trabalho, a complementação integralizará apenas o auxílio doença, vedada a sua concessão para integralizar outro tipo de benefício ou serviço que o acidentado receba da Previdência Social em razão do acidente.
§ 12º. O SERPRO buscará alternativas de convênio com o INSS, com relação aos casos de acidentes de trabalho.
§13º. Nos casos de licença médica, ocasionadas por acidente, em que o empregado receba aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, o Serpro manterá o pagamento correspondente a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, a cada período de licença, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias ao ano.
CONDIÇÕES DO TRABALHO
Cláusula 46ª. Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para a melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
§ 1º. Serão mantidas, em todos os locais de trabalho da Empresa, condições adequadas de temperatura, com os níveis aceitáveis, pelos padrões estabelecidos, conforme legislação específica.
§ 2º. Os trabalhadores terão direito de se ausentar do local de trabalho em caso de existirem condições adversas, com a anuência da Chefia Imediata, que acionará o Serviço Médico e/ou o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver, e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
§ 3º. O SERPRO por meio da Comissão Paritária de Saúde, se compromete a, no prazo de até 90 (noventa) dias, implantar os comitês regionais de saúde com vistas a cumprir a segunda fase da Comissão Gestora do PAS e Condições de Trabalho, no sentido de promoção à saúde no ambiente de trabalho.
§ 4º. Nos locais de trabalho onde houver a prática de ginástica laboral, deverá haver um profissional da área de educação física para acompanhar e orientar os exercícios praticados.
§ 5º. No caso de estagiários de educação física, que sejam obedecidas às normas estabelecidas pelo órgão regulador dos profissionais de educação física.
REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Cláusula 47ª. O Serpro adotará a partir da assinatura deste ACT o regime de ponto por exceção para todo os empregados que optarem por essa modalidade.
INTERVALOS DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 48ª. Será adotada a prática de redução de duração da jornada de trabalho em substituição ao intervalos, considerando-se que haviam intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, ficando da seguinte forma:
I – Jornada de 06 (seis) horas e 40 (quarenta) minutos, para os empregados eu têm contratos de 40 (quarenta) horas semanais.
II – Intervalos para alimentação de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 120 (cento e vinte) minutos, por opção do empregado e acordo com a chefia, para jornada de 6h40.
III – Jornada de 05 (cinco) horas, para empregados que têm contratos de 30 (trinta) horas semanais.
IV - Intervalos para alimentação de 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) minutos, a critério do empregado e em comum acordo com a chefia, para a jornada de 05 (cinco) horas.
Parágrafo Único. O Serpro adotará a partir da assinatura deste ACT a jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, para seus empregados, sem qualquer redução de salário e de benefícios.
TRABALHO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Cláusula 49ª. O SERPRO se compromete a adequar as condições físico-ambientais do trabalho dos portadores de necessidades especiais, tornando-as compatíveis com suas limitações, conforme previsto em normas e legislações pertinentes e recomendações de normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas – ABNT.
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO – SESMT
Cláusula 50ª. Todas as questões de que tratam as cláusulas 44ª a 46ª são disciplinadas pelo disposto nas Normas Regulamentadoras - NR do MTE que regulamentam as atividades do SESMT.
§1º. O dimensionamento do SESMT deverá seguir estritamente o previsto na NR-04, da lei 6514/77.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE – CIPA
Cláusula 51ª. A eleição dos membros da CIPA será efetuada de Acordo com a Portaria no 8, de 23/02/1999, do SSST/MTE e NR 5, as quais a Empresa se compromete a cumprir.
§ 1º. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
§ 2º. Os membros titulares da CIPA disporão de 2 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para desenvolvimento de atividades pertinentes à função.
§ 3º. Os membros da CIPA terão acesso às informações de alterações de leiaute e assuntos de seus interesses, para avaliação de possíveis riscos à saúde física e mental dos empregados.
§ 4º. A Empresa reconhecerá os cursos ministrados a membros de CIPA por entidades representativas dos trabalhadores, desde que credenciadas pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
§ 5º. A Empresa atenderá aos preceitos da NR 05 nos escritórios, instalados em dependências próprias do SERPRO.
TÍTULO IV – DAS QUESTÕES SALARIAIS
AJUSTE SALARIAL
Cláusula 52ª. O SERPRO reajustará o salário de seus empregados em 1° de maio de 2017, aplicando o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do período de maio/2016 a abril/2017 acumulado com 5% (cinco por cento) de ganho real, sobre os valores das tabelas de referência e de níveis salariais vigentes em abril de 2017.
FOLHA DE PAGAMENTO
Cláusula 53ª. A Empresa efetuará o pagamento a seus empregados a partir do dia 25, dentro do mês de competência, desde que não haja impedimento legal.
§ 1º. Constatado erro no pagamento, o empregado deverá, formalmente, requerer a devida correção ao Órgão Local de Gestão de Pessoas, em até 2 (dois) dias úteis após a disponibilização do seu contracheque, para a devida regularização.
§ 2º. O SERPRO efetuará na folha de cada mês o desconto de faltas e atrasos relativos ao mês anterior, com base no salário do mês em que o evento ocorrer.
RESTITUIÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO SALARIAL FÉRIAS
Cláusula 54ª. Mediante opção formal do empregado, efetivada no documento de formalização das férias, a Empresa permitirá a “restituição parcelada do adiantamento salarial férias”, que se dará à Empresa, em até 8 (oito) parcelas mensais, do valor concedido, iguais e consecutivas, iniciando-se o desconto da primeira parcela no mês seguinte ao de término das férias.
§ 1º. Sobre o valor do adiantamento incidirão os descontos legais e/ou decorrentes de determinação judicial.
§ 2º. Por solicitação formal do empregado, a Empresa liberará somente 50% (cinqüenta por cento) do valor do adiantamento.
§ 3º. Por opção exclusiva do trabalhador, reconhecendo as partes os princípios da autonomia privada, coletiva e de autodeterminação coletiva, a empresa autorizará a concessão do adiantamento tão somente do 1/3 de férias constitucionais.
ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cláusula 55ª. O adiantamento do décimo terceiro salário poderá ocorrer no mês efetivo do gozo das férias do empregado, caso tenha se manifestado nesse sentido, por ocasião da programação de suas férias. Em caso de reprogramação das férias, faz-se necessária a renovação do pedido do aludido adiantamento.
§ 1º. Será pago o adiantamento do décimo terceiro salário na folha de pagamento do mês de junho àqueles empregados que não tiverem recebido esta parcela até esse mês.
§ 2º. O empregado cujo mês de nascimento ocorrer entre janeiro e maio e que não tenha feito opção pelo recebimento nas férias receberá o adiantamento no mês de seu aniversário.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula 56ª. Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional mensal de 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal e adicionais legalmente incorporados, por ano trabalhado na Empresa.
§ 1º. O anuênio será pago a partir do mês de aniversário de admissão do empregado no SERPRO.
§ 2º. O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso terá a contagem do seu tempo de serviço, para efeito de anuênio suspensa na data do afastamento e reiniciada a contar da data em que retornar ao efetivo trabalho no SERPRO.
§ 3º. O empregado em regime de contrato por prazo determinado não terá direito a esse benefício.
§ 4º. Na hipótese de o empregado vir a ser contratado por prazo indeterminado, qualquer que seja o motivo, os períodos anteriormente prestados em regime de contrato por prazo determinado serão computados para efeito de anuênio. Nesses casos, o mês de aniversário, para efeito deste item, será aquele em que se completarem 12 (doze) meses, somando-se todos os contratos anteriores firmados entre o empregado e o SERPRO.
§ 5º. O empregado contratado por prazo indeterminado que, por qualquer motivo exceto por justa causa, tenha seu contrato rescindido e venha a ser readmitido terá o tempo de serviço anteriormente prestado computado para efeito de anuênio.
§ 6º. Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, não se interrompe a contagem ao tempo de serviço para fins do disposto nesta Cláusula.
HORÁRIO NOTURNO
Cláusula 57ª. Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Cláusula 58ª. As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, a gratificação de especialização ou qualificação ou habilitação, o adicional por tempo de serviço e os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e da mesma forma, com o adicional de 120% (cento e vinte por cento) se a prorrogação da jornada ocorrer aos domingos ou feriados, até a 30a (trigésima) hora extra mensal, inclusive; a partir de então as alíquotas serão reduzidas para 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento), sobre a extensão da jornada em dias úteis e domingos e feriados respectivamente.
§ 1º. Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber, das 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, incidirão os adicionais anteriormente referidos sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 30% (trinta por cento).
§ 2º. O empregado cuja jornada de trabalho seja noturna terá suas horas extras diurnas remuneradas mediante incidência do adicional ora tratado no valor de sua hora noturna.
§ 3º. Será assegurado o direito de compensação das horas extras, conforme previsto no § 2o do Artigo 59 da CLT, observados os seguintes critérios:
a) quando do interesse do empregado: 1 (uma) hora extra de trabalho será compensada com 45° (quarenta e cinco) minutos da hora extra trabalhada no horário noturno e 50 (cinqüenta) minutos da hora extra trabalhada no horário diurno;
b) quando do interesse da Empresa: na proporção dos adicionais de 70% (setenta por
cento) e 120% (cento e vinte por cento), conforme as horas extras trabalhadas.
§ 4º. A compensação das horas extras deverá ser efetivada, preferencialmente, até o último dia útil do mês subseqüente a realização das horas extras.
§ 5º. Na hipótese da jornada de trabalho ser mista, isto é, o empregado trabalhar parte de sua jornada em horário diurno e parte em horário noturno, as horas extras prestadas na parte diurna da jornada serão remuneradas de Acordo com o caput desta Cláusula e as horas extras prestadas na parte noturna da jornada serão remuneradas de acordo com o § 1o desta mesma Cláusula.
§ 6º. Não haverá exclusão do quantitativo de horas extras incorporadas, para fins de pagamento de novas extras que o empregado vier a prestar.
§ 7º. Para cálculo da base de remuneração das horas extras trabalhadas não serão consideradas as rubricas referentes à incorporação de horas extras e adicional noturno.
§ 8º. O SERPRO efetuará na folha de cada mês o pagamento das horas extras do mês anterior, com base no salário do mês em que as horas extras forem prestadas.
ADICIONAL NOTURNO (alterado por Termo Aditivo)
Cláusula 59ª. Será pago, a título de Adicional Noturno, um percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna em relação a remuneração. ao salário nominal do empregado e adicionais de insalubridade e periculosidade.
§ 1º. Não haverá exclusão do quantitativo de adicional noturno incorporado, para fins de pagamento de horas noturnas que o empregado vier a prestar.
§ 2º. Para cálculo da base de remuneração do Adicional Noturno não serão consideradas as rubricas referentes à incorporação de horas extras e adicional noturno.
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Cláusula 60ª. A indenização devida pela supressão por parte da Empresa de horas extras efetivamente prestadas com habitualidade dentro dos últimos 12 (doze) meses, bem como pela alteração de horário com supressão do adicional noturno pago com habitualidade dentro dos últimos 12 (doze) meses, poderá ser requerida formalmente pelo empregado, após 2 (dois) meses da supressão ou da alteração.
§ 1º. A indenização corresponderá, no caso de horas extras, ao valor de um mês das horas suprimidas, calculadas pela média dos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
§ 2º. No caso de supressão do adicional noturno a indenização corresponderá a 30%
(trinta por cento) do valor (pago à época da alteração) da média mensal do número de horas noturnas efetivamente praticadas nos últimos 12 (doze) meses, para cada ano ou fração de ano superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço em horário noturno, nos termos da lei.
§ 3º. As indenizações de que trata esta cláusula não serão computadas para efeito de
aplicação de quaisquer adicionais a que o empregado, eventualmente, faça jus.
§ 4º. Sobre as indenizações de que trata esta cláusula incidirão os descontos legais e/ou decorrentes de determinação judicial.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
Cláusula 61ª. A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e três por cento) sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, considerando a Referência, as incorporações de adicional noturno e de hora extra, a Gratificação de Especialização, Qualificação ou Habilitação – GEA/EQA, a Gratificação Especial de Assessoramento Técnico - GEAT, a Vantagem Pessoal RARH2, a Função Comissionada Técnica – FCT/FCA, a Gratificação de Função de Confiança – GFC, o Adicional por Tempo de Serviço – ATS e os Adicionais de Insalubridade e/ou Periculosidade, respeitados os percentuais vigentes.
§ 1º. Será considerado sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição do SERPRO, independentemente do local, aguardando convocação para o atendimento de situação de emergência.
I - Nestes casos, é imprescindível, para a caracterização do regime de sobreaviso, que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva chefia imediata, informando-o da escalação.
II - A convocação de empregado, escalado em regime de sobreaviso, para o
comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos, como bip, pager ou similares.
III - O mero porte por parte do empregado de celulares, bip, pager ou similares, sem o
cumprimento do disposto no inciso I desta cláusula não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
IV - Sem o cumprimento do disposto no inciso I desta cláusula, fica o empregado
desobrigado de atender a qualquer chamado.
§ 2º. Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de hora extra pelo tempo em que permanecer trabalhando, a partir do momento em que comparecer ao trabalho, em atendimento à convocação realizada pela Empresa, deixando de fazer jus durante o período de trabalho ao adicional previsto no caput desta cláusula.
§ 3º. O empregado em regime de sobreaviso que, tendo sido convocado para trabalhar, não responder ao chamado no prazo de 30 (trinta) minutos, pessoalmente ou por telefone, a contar da convocação deixará de receber o adicional de sobreaviso que vinha cumprindo.
§ 4º. O pagamento das horas de sobreaviso será efetuado na folha do mês subseqüente àquele em que tal trabalho for prestado, com base no salário do mês em que essas horas foram prestadas.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Cláusula 62ª. De ofício ou por requerimento dos interessados, a Empresa realizará ou solicitará a realização de perícia técnica para a caracterização da periculosidade ou do grau de insalubridade a que o empregado está submetido, sob o acompanhamento da Representação dos Trabalhadores (Sindicato e OLT), levando o resultado do laudo pericial ao conhecimento da OLT, da CIPA e do Sindicato.
Parágrafo Único – O percentual de reajuste mencionado na Cláusula 50a não se aplica à base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando a existência de base de cálculo própria, especificada em lei.
LICENÇA PRÊMIO
Cláusula 63ª. Será concedida, a cada empregado, Licença-Prêmio de 90 (noventa) dias ininterruptos para cada período de 05 (cinco) anos de trabalho efetivo na Empresa.
§ 1º. O gozo da Licença-Prêmio, por opção do empregado, poderá ser em 03 (três) períodos de 30 (trinta) dias cada uma, atendida a conveniência da Empresa.
§ 2º. Caso o empregado faça jus a mais de um período de Licença-Prêmio, fica-lhe assegurado o direito de gozo de 1/3 (um terço) da licença por ano, em época a ser negociada com a chefia imediata.
§ 3º. A Empresa converterá em pecúnia, 1/3 (um terço) da licença ou 90 (noventa) dias (licença completa), até o limite de 1 (uma) licença, a pedido do empregado, desde que satisfeitos os requisitos para aquisição à licença-prêmio, conforme exposto no caput desta Cláusula e de conformidade com os critérios abaixo:
I - Empregado com mais de 05 (cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de serviços prestados ao SERPRO:
II - que já tenha um período aquisitivo de licença-prêmio completo, pode requerer a aquisição de 90 (noventa) ou 1/3 (um terço) da licença;
III - que irá complementar o segundo período até 30/04/2017, pode requerer a aquisição de 90 (noventa) dias ou 1/3 (um terço) da licença, desde que a opção seja realizada no mês em que completar o período aquisitivo.
§4º. Empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao SERPRO que não possuir um período de licença-prêmio completo poderá requerer a aquisição de 1/3 (um terço) da licença, desde que a opção seja realizada no mês em que completar o meio período.
I - Empregado que já tenha direito a meio período e que irá completar outro período até 30/04/2017, poderá optar pela aquisição em 3 (três) parcelas de 30 (trinta) dias, sendo que a última parcela será adquirida no mês em que completar o período aquisitivo.
§ 5º. Aos empregados com menos de 10 (dez) anos de tempo de serviço não será permitida a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença, salvo nos casos em que já tenha adquirido o direito e não usufruído o período da licença correspondente aos 05 (cinco) primeiros anos.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Cláusula 64ª. Serão fornecidos aos empregados, até o dia 25 de cada mês e de uma única vez, tíquetes, com observância dos princípios estatuídos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na modalidade cartão eletrônico.
§ 1º. Havendo dificuldade de ordem orçamentária e financeira para manutenção do benefício e na ocorrência de custo adicional referente à utilização do cartão eletrônico, a Empresa convocará os Sindicatos para dar-lhe ciência dos fatos e, as partes, em conjunto, negociarão uma solução para a superação da dificuldade.
§ 2º. Para os empregados com jornada semanal de 05 (cinco) dias serão fornecidos 30 (trinta) tíquetes a título de recomposição do valor histórico.
§ 3º. Para os empregados com jornada semanal de 06 (seis) dias serão fornecidos 34 (trinta e quatro) tíquetes a título de recomposição do valor histórico.
§ 4º. O SERPRO reajustará o valor facial do tíquete da seguinte forma:
I - a partir de 1º de maio de 2017, praticará o valor facial aplicando o índice de alimentação fora do domicílio calculado pelo DIEESE.
§ 5º. O benefício em questão será concedido a todos os empregados do Serpro
§ 6º. Serão fornecidos, no mês de dezembro de 2017, os valores correspondentes a 60 tíquetes refeição/alimentação suplementar, em uma única remessa, no mesmo valor do tíquete mensalmente recebido, a serem pagos até 20/12/2017.
§ 7º. O empregado, quando da prorrogação da jornada de trabalho, nos trabalhos em fins de semana e feriados, quando necessário, e pela forma operacional mais adequada, terá assegurado pela Empresa sua alimentação. Ocorrendo essa concessão por meio de tíquete “hora extra”, serão fornecidos tíquetes na modalidade impressos, após três horas de serviços extraordinários remunerados, consecutivas ou não, independente do dia da semana que forem prestados, cujo valor corresponderá a 50% do valor facial estabelecido no parágrafo 4º desta cláusula.
§ 8º. A participação dos empregados no custo do auxílio para refeição será de R$1,00.
§ 9º. Opcionalmente, o empregado poderá requerer a troca do benefício tíquete refeição por alimentação, ou ainda, o recebimento de 50 % do valor do benefício em tíquete refeição e ou alimentação e 50 % em tíquete alimentação e ou refeição ou 67 % do valor do benefício em tíquete refeição e ou alimentação e 33 % em tíquete alimentação/refeição. O empregado poderá fazer nova opção a cada seis meses e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 10º. No caso de opção do empregado pelo recebimento do benefício alimentação, este será fornecido na modalidade de cartão magnético com o mesmo valor do benefício para refeição, porém, a participação citada no § 7º desta Cláusula poderá variar de forma que o custo com o fornecimento de ambos os benefícios sejam iguais para a Empresa.
§ 11º. Será mantido o fornecimento de tíquetes aos trabalhadores aposentados.
§ 12º. O SERPRO fornecerá espaço com equipamentos básicos nos prédios para que os trabalhadores façam suas refeições.
AUXÍLIO CRECHE/ESCOLAR
Cláusula 65ª. Será pago ao empregado o auxílio creche/escolar, por filho na faixa etária compreendida entre 06 (seis) meses e o final do ano letivo em que a criança complete 7 (sete) anos, desde que feita a inscrição do dependente e comprovada sua matrícula até o 2° ano do ensino fundamental.
§ 1º. O empregado fará jus ao benefício a partir do 4° mês de vida de seu filho, desde que declare formalmente que a empresa onde a mãe do seu filho trabalha não adere à prorrogação da licença maternidade. Caso contrário, o empregado terá direito a partir do 6° mês.
§ 2º. Caso os genitores sejam empregados do Serpro, o benefício será pago à mãe.
§ 3º. No caso em que os genitores sejam empregados do SERPRO e não coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
§ 4º. O empregado terá o prazo de trinta (30) dias, a contar da data da matrícula de seu filho, caso este ingresse com menos de sete (7) anos no Ensino Fundamental, para comunicar à Empresa a alteração da escolaridade, sob pena de caracterização de falta grave.
§ 5º. O valor do auxílio creche/pré-escolar, a partir de 1° de maio de 2017, será R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais).
§ 6º. Em atenção às disposições do Artigo 7º, XXV da Constituição Federal\88 e dos Artigos 399 e 400 da CLT, o SERPRO, se compromete a construir creche nos locais de trabalho, que poderá ser utilizada pelo trabalhador, a seu exclusivo critério. Caso opte pela utilização da creche o trabalhador não terá direito ao benefício pecuniário previsto no caput desta cláusula.
AUXÍLIO A FILHO COM DEFICIÊNCIA
Cláusula 66ª. Será pago a (ao) empregada (o), auxílio a filho/filha com deficiência, por dependente ou menor sob guarda, deficiente físico, mental e com transtorno do espectro autista, destinado a auxiliá-lo nas despesas com tratamentos e/ou escolas especializadas.
§ 1º. O empregado fará jus ao benefício desde que apresente laudo do médico assistente, homologado pelo serviço médico do SERPRO, comprovando a deficiência do dependente.
§ 2º. Empregado que tiver filha (o) ou menor deficiente sob guarda, terá direito a horário flexível, respeitada sua jornada de trabalho semanal, mediante prévio parecer do serviço médico da Empresa e anuência da chefia imediata.
§ 3º. O valor do Auxílio a Filho com deficiência, a partir de 1° de maio de 2017, R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais).
TÍTULO V
DA VIGÊNCIA
Cláusula 67ª. O presente acordo terá vigência a partir de 1º de maio de 2017 até 30 de abril de 2018.
Parágrafo Único – Ocorrendo alteração na legislação que atinja diretamente qualquer direito convencionado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será aplicada sempre, a norma mais favorável ao trabalhador, ressalvados os direitos adquiridos, aplicando-se o entendimento da Sumula 277 do TST, em relação ao que não for alcançado acordo entre as partes, no sentido de assegurar a ultratividade da norma.
CLÁUSULAS NOVAS
Ultratividade do Acordo Coletivo - Garantia de validade das normas do Acordo Coletivo até a assinatura de outro Acordo Coletivo
REEMBOLSO ESCOLAR
Será pago ao empregado e a empregada a título de reembolso escolar, filhos de empregados ativos, estudantes de ensinos fundamental e médio, sem natureza salarial, o valor de R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais), para cada beneficiário estabelecido nesta cláusula, mediante a apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade e matrícula.
§ 1º. O Reembolso Escolar somente será concedido mediante declaração do (a) empregado (a) de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro (a) de outro benefício de mesma natureza relativo ao mesmo dependente.
§ 2º. O direito ao benefício cessará no mês posterior àquele em que o (a) empregado (a) ou o dependente, considerado nesta cláusula, concluir o curso.
§ 3º. Empregados separados judicialmente ou divorciados que mantenham as despesas escolares dos filhos terão direito ao benefício, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do (a) empregado (a).
PSEs
A Empresa garantirá tratamento equânime aos PSEs, comparativamente aos trabalhadores lotados no SERPRO, principalmente no que tange aos benefícios de treinamentos corporativos, acesso aos sistemas corporativos, avaliações funcionais, correção salarial, pagamento de função técnica e/ou de auxiliar (FCT/FCA) e educação continuada.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E OU RESULTADOS
A empresa concederá, anualmente e obrigatoriamente, o pagamento de Participação em lucros e ou Resultados, devendo os parâmetros, critérios e valores serem votados em assembleia pelos próprios trabalhadores, atuando os sindicatos enquanto os interlocutores da negociação para o estabelecimento de tais critérios perante a empresa, sem prejuízo da eleição de comissões de trabalhadores de base, a fim de acompanharem as negociações.
§ 1º. O SERPRO fará o pagamento até o mês de abril do ano seguinte ao do exercício devido, com a aplicação de multa de 1 salário mínimo para cada empregado por cada mês de atraso, caso não seja satisfeito o pagamento no prazo.
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO RARH
Caso o trabalhador complete tempo de promoção dentro do período previsto para mesma, o pagamento será efetuado no mês seguinte.
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA E AUXILIAR (FCT/FCA)
A FCT/FCA deverá ser incorporada aos salários dos empregados, assegurada a sua irredutibilidade, enquanto verba salarial e alimentar, de modo que não haja prejuízo ao trabalhador, na forma do art. 468 da CLT. A incorporação busca dar tratamento igualitário ao que a empresa fez ao garantir a incorporação da GFC.
TRANSMISSÃO DAS MESAS DE NEGOCIAÇÃO
O Serpro fará a transmissão das mesas de negociação nacionalmente através de vídeo streaming para todos os trabalhadores e disponibilizará a gravação posteriormente para visualização.
§ 1º. Todas as reuniões que tratem de interesse coletivo, em especial as negociações da Campanha Salarial, serão realizadas nas dependências/ instalações das regionais ou sede do Serpro e com amplo acesso aos interessados.
GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE
É o percentual que incide sobre o vencimento básico do empregado, a título de incentivo pela titulação adquirida, nos seguintes percentuais: 25% ao portador de título de doutor, 20% ao portador de título de mestre, 15% ao portador de título de especialização (pós-graduação), ambos devidamente registrados e 10% ao portador de certificados de cursos de graduação, que não seja a escolaridade mínima para a ocupação de seu cargo, ou cursos de treinamento relacionados com a atividade fim da empresa e/ou atividades desempenhadas pelo empregado na empresa.
I - Esta gratificação por titularidade não é cumulativa, isto é, independe do número de cursos feitos e tipos de títulos distintos que o funcionário tenha.
DO DESPORTO
Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o empregado estiver convocado para integrar representação do País em treinamento ou competição desportiva no Brasil ou no exterior.
§ 1º. O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, ao Serpro.
SERPROS
Introdução da paridade patrocinadora/participante, também na diretoria executiva, conforme já praticado em diversos fundos patrocinado por estatais federais, com eleição pelos participantes dos Diretores de Benefícios e Administração. Aporte de recursos pelo Serpro no PSI, com base na revisão do serviço, conforme proposta construída nas negociações realizadas em 2009, em conjunto com entidades representativas entre elas, a ASPAS, de modo a permitir o cancelamento do aumento na contribuição adicional de 35% sobre as contribuições dos participantes ativos e assistidos, e, ainda, a criação de um superávit para evitar ou minimizar a ocorrência de novos déficits.
I - Proibição de candidaturas nos Conselhos de Participantes que tenham cargo de confiança em qualquer das Patrocinadoras.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL/SALARIAL
Realização do processo de reclassificação previstos no PGCS e no RARH 2
Ampliação do percentual de Promoção por Mérito e por Tempo de Serviço para no mínimo 2% da folha de pagamento, no PGCS.
TRANSPARÊNCIA NA PROMOÇÃO POR MÉRITO E TEMPO DE SERVIÇO NO PGCS
Transparência no processo de classificação da promoção por mérito no PGCS, com divulgação garantida ao trabalhador da ordenação dos nomes indicados pelos gestores a serem promovidos bem como, a lista ordenada da classificação final nacional.
Redefinição via Acordo Coletivo dos critérios da distribuição de verba da promoção por mérito.
PROGRAMA DE ERGONOMIA
Garantir um programa interno de ergonomia, de execução continuada, para avaliação e elaboração de programa preventivo, com foco na melhoria da infraestrutura mobiliária e adequação postural dos empregados ao espaço de trabalho. O programa deverá ser incluído no PCMSO (programa de controle médico e saúde ocupacional) a ser elaborado por médico do trabalho com acompanhamento da CIPA, sindicatos e OLT.
FLEXIBILIDADE PARA JORNADA DE 8HS - será permitido o uso da flexibilidade:
1.1) dentro da vigência do ACT
1.1) dentro do horário administrativo da empresa de 7hs às 21hs
1.3) respeitando o limite diário máximo de 120 min além da jornada normal
1.4) respeitando o limite máximo de 6hs em cada meia jornada
RETOMAR A CLÁUSULA DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EXISTENTE NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ATÉ ABRIL DE 2013 COM ADEQUAÇÕES
Cláusula 20ª. Dispensas deverão ser obrigatoriamente justificadas, no que diz respeito as razões que lhe deram motivo, disciplinares ou econômicas, conforme o entendimento contido na Convenção 158 da OIT, aqui adotado o seu conteúdo para efeito de vigência negocial, sendo obrigatoriamente precedidas de comunicação escrita ao empregado que, após ciência desta, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para requerer a reconsideração do ato. A decisão deverá ser comunicada por escrito, em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do pedido, assegurado o amplo direito de defesa.
§ 1º. Caso seja mantida, a dispensa, será considerada como data de desligamento e início do aviso prévio o dia da comunicação da decisão final da Empresa sobre o pedido de reconsideração.
§ 2º. O pedido deverá ser feito à Chefia Imediata.
§ 3º. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pela chefia imediatamente superior a citada no § 2º, a quem caberá decidir pela manutenção ou não da dispensa.
§ 4º. Caso a autoridade competente não se pronuncie no prazo determinado no caput desta cláusula, o ato de demissão tornar-se-á sem efeito.
§ 6º. Para os casos de dispensa sem justa causa de empregado que tenha mais de 2(dois) anos de vínculo empregatício com o SERPRO, haverá um Comitê composto pelos Diretores da Empresa, com competência para analisar e propor decisão sobre a destinação do empregado, assegurado o seu direito de manifestação perante referido comitê.
§ 7º. Os prazos constantes desta cláusula serão interrompidos no caso de Comissão de Sindicância até a conclusão de seus trabalhos.
§ 8º. Ao término do processo de desligamento, o empregado dará vista nos documentos que o compõem.
§ 9º. Nos casos de demissão previstos nesta cláusula, será devida a incidência do FGTS sobre o aviso prévio, indenizado ou não, nos termos do Enunciado nº 305 do TST, salvo se houver justa causa.
PAS SERPRO
Ajustar as modalidades de pagamento aos ex empregados ou aposentados que utilizam o PAS SERPRO.
Boleto bancário, para quando o ex empregado ou aposentado, não autorizar débito em conta em instituições bancárias de sua preferência;
Débito em folha de pagamento, quando os aposentados e pensionistas, forem participantes do SERPROS;
Débito em conta, em instituições financeiras, onde os aposentados e pensionistas, recebam seus proventos.
VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Fica acordado entre as partes signatárias do presente acordo, que a validade de suas clausulas será automaticamente prorrogada, após o prazo de vigência, até que assinado novo instrumento coletivo, sem a necessidade de ajuizamento de qualquer protesto de manutenção de data-base ou termo formal de prorrogação.
REAVALIAÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE – PAS
Reavaliação do PAS através das comissões de saúde, nacional e regionais
ACOMPANHAMENTO DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINSTRATIVO DISCIPLINAR
Todas as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar deverão ser acompanhadas por 1 representante da OLT e 1 representante do Sindicato, reconhecidos oficialmente em documento pela empresa.
ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO SERPRO
Alterar o Estatuto do Serpro para retirar restrições a empregados com litígio judicial e incluir a composição da Diretoria pelos empregados do Serpro.
Possibilitar que o participante do Serpros possa individualmente optar por um perfil de investimento ( conservador – renda fixa ou risco mínimo ) de seus recursos.
EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA PARA REPRESENTAÇÃO
Exigência de documento Aprovado em Assembleia dos Empregados autorizando as federações a representá-los em qualquer assunto desde que tenham prazo determinado e destinação específica, para que assim possam participar e assinar o ACT;
PRAZO DE DURAÇÃO DAS MESAS ESPECÍFICAS
A duração das Mesas Específicas não poderá exceder o prazo de vigência do ACT de origem.
RECESSO PARA FINAL DE ANO
Todos os empregados do Serpro terão direito a recesso de final de ano sem compensação de jornada, a contar do dia 23 de dezembro a 01 de janeiro.
LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS CULTURAIS
Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o empregado estiver convocado para integrar representação em eventos culturais no Brasil ou no exterior.
§ 1º. O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva entidade cultural, cabendo a esta realizar a devida comunicação do afastamento do empregado participante, ao Serpro.
As demais cláusulas do ACT 2016/2017, serão renovadas, incorporando-se definitivamente aos contratos de trabalho, para fins de vigência indeterminada, mediante acordo das partes, a saber: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, CÓDIGO DE CONDUTA, LICENÇA AMAMENTAÇÃO, PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, LICENÇA-NOJO, DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA, ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA EMPREGADOS TRANSFERIDOS COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO, ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO, LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES, LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES/CURSOS, UNIÃO CIVIL ESTÁVEL, COMPOSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES POR LOCAL DE TRABALHO, GARANTIA DE EMPREGO PARA MEMBROS DAS OLTS, QUADROS DE AVISO, TAXA ASSISTENCIAL, AMBIENTE DE TRABALHO, PROCESSOS JUDICIAIS, MODALIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS, ACIDENTE DE TRABALHO, COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL, CONDIÇÕES DO TRABALHO, TRABALHO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, SERVIÇO DE ENGENHARIA, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT -, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE – CIPA, FOLHA DE PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO SALARIAL FÉRIAS, ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, HORÁRIO NOTURNO, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE SOBREAVISO, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, LICENÇA POR ADOÇÃO.
- Reconhecer OIT 132 em relação aos feriados em periodo de férias. VER REGRA DATAPREV
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